Estabelecido vínculo de emprego direto entre estagiário e o Santander

E. E. foi contratado como estagiário pelo banco Santander no período de 2008 a 2010. Infelizmente, como ocorre na maioria das empresas (especialmente grandes grupos econômicos)essa contratação visa apenas burlar a lei se obter mão de obra barata sem os salários, encargos legais e benefícios de um real empregado.

Em demanda conduzida pelo escritório Cunha Silva Advogados, foi provado que o estagiário E. E. atuava de fato como gerente de pessoa jurídica, realizando as mesmas atividades que qualquer outro gerente, porém sem iguais remuneração e benefícios.

Isso é desvirtuamento da lei de estágio, a qual exige que esse período seja de aprendizado, devendo o estagiário cumprir apenas atividades supervisionadas que estejam relacionadas no programa curricular educacional estabelecido pela faculdade.

O Santander desrespeitou a lei e foi declarada a nulidade do contrato de estágio e estabelecido o vínculo empregatício com o banco desde o primeiro dia de estágio. E. E. receberá as diferenças salariais, aumentos da categoria, PLR, férias, 13º salários, vale-refeição, cesta básica, e outros benefícios relativos a todo o período do fictício estágio.

Ementa da decisão:

Autor:E. E. Réu: Banco Santander=> “Cabia à Reclamada, portanto, demonstrar que o estágio foi regularmente desenvolvido, de acordo com os ditames da Lei 6494/77 e de seu Decreto regulamentador, qual seja, o de n° 87.497/82. E desse mister a Reclamada não se desincumbiu com êxito. Ao contrário, a validade de sua tese não ultrapassou o depoimento pessoal de seu preposto, prestado em audiência (fls.530/531). É de se destacar, inicialmente, que o artigo 1° da Lei 6494/77 prevê que o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário (§ 2°), devendo ser planejados, executados, acompanhados e avaliados, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Se tudo isso não bastasse, confessou a Reclamada, repito, que “não eram realizadas avaliações durante a execução do estágio”, evidenciando o descumprimento de mais um requisito da Lei 6494/77, de maneira que não pode ser reconhecida a regularidade do estágio realizado pelo Reclamante em suas dependências. Declaro, pois, nulo o contrato de estágio mantido entre as partes, reconhecendo a existência do vínculo empregatício entre elas desde o primeiro dia de prestação de serviços. Reconheço como data de admissão do Reclamante o dia 01/09/2008, declarando a existência do vínculo empregatício entre as partes desde então. A Reclamada deverá proceder à retificação da data da admissão na CTPS do Reclamante após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 48 horas, contado da intimação da apresentação do referido documento em Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao prazo de 30 dias, oportunidade em que a anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara (cf. artigo 39, §2°, da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa. Deverá a Reclamada fazer constar, ainda, a função de gerente pessoa jurídica (de acordo com a prova oral produzida) e o salário de R$ 3.000,00 (três mil reais). Acolho o pedido do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças apuradas entre os salários devidos, acima fixado, e a bolsa paga ao obreiro por conta do estágio, esta no valor incontroverso de R$700,00. Condeno a Reclamada, também, ao pagamento das férias vencidas (2008/2009) e proporcionais (05/12), ambas acrescidas do respectivo terço, e do 13° salário proporcional (04/12-2008, 12/12-2009 e 01/12-2010) referente ao período de vínculo ora reconhecido, bem como a promover o efetivo recolhimento, na conta vinculada do Reclamante, do FGTS, acrescido da multa de 40%, referente ao período de 01/09/2008 a 17/01/2010, bem como o incidente sobre o 13° salário proporcional, e comprová-lo nos autos no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta e expedição de ofício ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. Acolho, finalmente, os pedidos do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento do auxílio-refeição (cf. cláusula 14ª CCT’s, observado o disposto no seu § 2°), auxílio cesta alimentação (cf. cláusula 15ª CCT’s), 13ª cesta alimentação (cf. cláusula 16ª CCT’s), todos referentes ao período de vínculo ora reconhecido.

Fonte: Cunha Silva Advogados

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