Santander condenado a reintegrar bancária que ficou grávida depois da demissão

Inquestionável na Justiça do Trabalho que se a gravidez ocorrer dentro do período do contrato de trabalho, a dispensa é ilegal por violação direta da Constituição Federal, devendo ser declarada NULA a demissão e determinada a reintegração da empregada ao quadro de empregados.

Também segundo a lei, o aviso prévio conta como tempo de contrato de trabalho para todos os fins, e se ocorrer o início da gravidez nesse período, a gestante deve ser reintegrada, mesmo que não tenha conhecimento do fato por ocasião da demissão.

No caso de nossa cliente L. W.,ela foi demitida no início de novembro de 2012 e, com o período de seu aviso prévio (120 dias), o contrato de trabalho se encerrou efetivamente no início de março de 2013.

Em abril de 2013 L. W.descobriu que estava grávida, cujos exames clínicos indicaram o início da gestação em fevereiro de 2013, portanto ainda dentro da vigência do contrato de trabalho.

Mesmo que a gravidez tenha ocorrido depois da demissão, uma vez ocorrida na vigência do contrato, por força da prorrogação legal em razão do período de aviso prévio, deveria o Santander reintegrar a empregada, porém se recusou a tanto.

A decisão judicial determinou a reintegração imediata da Reclamante ao emprego e condenou o Santander ao pagamento da remuneração e benefícios vencidos, além dos recolhimentos previdenciários e fundiários inerentes.

Decisão:

Autora: L.W. Réu: Banco Santander =>“Face ao exposto, declaro a nulidade da dispensa ocorrida em 05/12/12, reconheço a estabilidade provisória da gestante e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o BANCO SANTANDER, nas seguintes obrigações:

1) Reintegrar a reclamante no emprego, de imediato e independentemente do trânsito em julgado, com a manutenção do vínculo nos mesmo moldes anteriores, ou seja, mesmo cargo, função, remuneração, horário e condições que vigiam no momento do despedimento, em especial o plano de saúde abrangendo assistência médica e odontológica, nas mesmas modalidades e abrangências;

2) Pagar a remuneração vencida ao término da projeção do aviso prévio indenizado, nos limites pedidos, até a data da efetiva reintegração como, por exemplo, salário, gratificação de função, reajuste salarial se houver, média de horas extraordinárias e comissões, prêmios ou bônus se houverem, PLR, auxílio refeição, auxílio cesta básica, décima terceira cesta básica e outros.

3) Recolher os depósitos fundiários e as contribuições previdenciárias do mesmo período.

Multa de R$1.000,00 diária a ser aplicada por descumprimento da ordem judicial

Fonte: Cunha Silva Advogados

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