Bradesco condenado a reintegrar empregados demitidos as vésperas da aposentadoria e lhes pagar indenização por danos morais

Um procedimento padrão do Bradesco e demais bancos em todo país é a demissão ilegal de empregados que contam com mais de 20 anos de emprego na instituição e estão na iminência de se aposentar.

O Bradesco busca com essa conduta reprovável evitar que esses empregados obtenham a estabilidade no emprego prevista em convenção durante os dois anos que antecedem ao início do direito a aposentadoria – 30 anos de contribuição ao INSS para mulher e 35 anos para o homem.

Conforme a jurisprudências dos tribunais trabalhistas, o direito do empregador demitir não é absoluto e sempre quando se verifica um abuso ou dispensa arbitrária, ela é declarada nula e o empregado deve ser reintegrado.

É o caso de muitos bancários do Bradesco que, após uma vida de dedicação praticamente exclusiva ao banco, cumprindo todas as metas estabelecidas e muitas vezes conquistando premiações, são descartados abruptamente por motivos mesquinhos, simplesmente para o banco não ser obrigado a lhes remunerar pelos próximos 24 meses.

Sendo a demissão da forma narrada um flagrante abuso no exercício de um direito, o escritório Cunha Silva Advogados conseguiu grandes vitórias para os clientes A. F. e A. G., vez que a justiça declarou a nulidade da demissão, determinou a imediata reintegração ao emprego e condenou o Bradesco a lhes indenizar em R$ 50 mil pelos danos morais decorrentes dessa conduta ilegal.

Decisão:

Autora: A.F. Réu:Banco Bradesco =>“Por conseguinte, diante do objetivo dissimulado do banco, de obstar a concretização do direito à pré-aposentadoria da reclamante, impõe-se acolher as pretensões de antecipação da tutela, para acolher o pedido de imediata reintegração da obreira, a qual deve ocorrer em dez dias a contar desta decisão, sobretudo diante da razoabilidade jurídica do pedido, bem como da urgência da prestação jurisdicional relacionada com a celeridade, à sua eficiência e eficácia, fixando a multa diária em R$1.000,00, porém limitada ao teto de duzentos dias-multa. Além disso, todos os benefícios e vantagens auferidos anteriormente pela obreira em decorrência da função até a data da dispensa, concernentes a salários vencidos e vincendos e demais consectários recebidos pela obreira, inclusive planos médicos, odontológicos, além de outros benefícios e contribuições, na forma postulada, deverão ser mantidos pelo réu. Em outra vertente, com relação ao pedido de indenização compensatória e punitiva por danos morais, na esteira dos argumentos anteriores, sobretudo considerando-se o comportamento do réu na dispensa da reclamante, a sua intenção maliciosa e abusiva demonstradas com a dispensa, concluo que houve ofensa ao direito de personalidade da obreira, o qual, ainda que tenha sido reparado em parte pela decisão acima, a laborista teve reduzida sua estima pessoal, foi ofendida em sua dignidade de trabalhadora pela má fé do banco, ao lhe privar do emprego quando estava prestes a adquirir o direito conferido na norma coletiva da categoria, violando o banco, com a sua malícia, a garantia de emprego que a obreira alcançaria se não houvesse ocorrido a dispensa abruta e injustificada. Deste modo, com fundamento nos artigos 113, 186, 187, 421, 422, 927 e 944, do CCB/2002, c/c artigos 1º, III e IV e 5º, X, da CRFB/88 e, levando-se em consideração o grau e a intensidade da culpa do ofensor, as condições econômicas e sociais dos litigantes, aliados ao objetivo pedagógico dissuasório arbitro a indenização compensatória e punitiva em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).”

Fonte: Cunha Silva Advogados

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